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Troca de mercadoria é garantida por Lei, mas há exceções

Consumidor

Com previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a troca é prática comum entre os brasileiros quando se compra algum produto e depois não se gosta da cor, modelo ou do tamanho. Mas vale ressaltar que toda troca é garantida pela Lei.

Em alguns casos a troca da mercadoria é por uma mera cortesia da loja, visando a fidelização do cliente ou mesmo ser um atrativo para ele. Nesses casos, essa troca se valerá das regras da política de troca da empresa, como horários e dias em que fazem a troca, a apresentação do cupom fiscal e da etiqueta fixada na peça dentre outras. Porém, uma vez estabelecido e informado ao cliente que se faz a troca da mercadoria essa promessa deverá ser cumprida.

Regras de troca de mercadoria estão no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor

Agora, quando o produto adquirido apresentar algum tipo de defeito de fabricação,  e quando não reparado em 30 dias da data da compra, deverá ser trocado por outro. Assim, verificamos que a troca não é obrigatória de imediato, sendo que a loja possui o prazo de até 30 dias para reparar o produto.

Caso passe esse período de 30 dias e mesmo assim a empresa não tenha reparado o defeito, o consumidor poderá escolher entre a substituição do produto por outro de igual qualidade, a restituição integral do valor pago ou um abatimento proporcional do preço efetivamente pago.

Essas regras estão estabelecidas no artigo 18 do CDC, porém comporta algumas exceções, sendo elas:

- Quando for produto essencial, como geladeira, fogão, dentre outros de uso essencial, assim que constatado o defeito deverá o fornecedor trocar ou devolver imediatamente a quantia paga pelo consumidor.

- Quando o defeito aparente, ou seja, aquele que é facilmente detectado, o prazo de acordo com o artigo 26 do CDC para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis (aqueles consumidos em curto espaço de tempo, por exemplo, alimentos) e para os duráveis já se eleva para 90 dias contados a partir da data da compra.

- Em casos de defeito oculto, ou seja, aqueles que são percebidos de acordo com o uso como exemplo, pode citar um defeito no motor de uma geladeira, os prazos são os mesmo acima citados, porém esse prazo começa a contar a partir do dia em que o consumidor detecta o defeito.

Vale ressaltar que em casos de defeito do produto, o consumidor poderá acionar tanto o fabricante quanto a loja onde adquiriu, pois ambos são responsáveis por fazer o ressarcimento.

Anne Elise

Anne Elise é advogada e colunista do portal Meon

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